Sobre Nós

O Belém Clube é uma coletividade cultural, recreativa e desportiva 🎭🤸‍♂️⚽ com profunda ligação à freguesia de Belém, em Lisboa 🌊. Fundado a 3 de março de 1899 📜, é uma sociedade histórica que tem assumido, ao longo de várias décadas, um papel central na promoção da cultura, do desporto, do convívio e do associativismo 🤝.

Com sede na Rua da Junqueira, 243A 📍, o Belém Clube funciona como um verdadeiro ponto de encontro para a comunidade local 🏘️, oferecendo diversas atividades, eventos e iniciativas que promovem a participação, o bem-estar e a vida comunitária 🌟. A sua localização privilegiada, no coração de Belém, faz do clube um espaço acessível e aberto a todos 🚪.

O Belém Clube continua a ser uma instituição de referência na zona ⭐, preservando a sua identidade histórica enquanto se adapta às necessidades atuais da comunidade. Seja bem-vindo ao nosso clube! 🙌

🏛️ A Nossa História

A história do Belém Clube está intimamente ligada ao antigo Teatro Luís de Camões, uma sala emblemática situada no coração de Belém. Durante muitos anos, este teatro foi a casa do clube e o palco de inúmeros eventos que marcaram a vida cultural da cidade.

O Teatro Luís de Camões era um espaço de grande relevância artística, acolhendo peças de teatro, récitas, concertos, bailes e atividades festivas que reuniam a comunidade e fomentavam o espírito cultural da freguesia. A ligação do Belém Clube a este teatro criou um legado artístico profundo, que ainda hoje influencia a identidade da coletividade.

Com o encerramento do teatro e as mudanças estruturais da zona, o Belém Clube reorganizou-se, modernizou-se e continuou a sua missão noutros espaços, mantendo viva a herança cultural que fez parte da sua fundação e crescimento. Esta capacidade de adaptação demonstra a resiliência da instituição e o seu compromisso em continuar a servir a comunidade de Belém.

🎭 O Que Fazemos

Hoje, o Belém Clube é um espaço dinâmico, aberto à comunidade e dedicado à promoção de atividades culturais e desportivas. Entre as suas principais áreas de atuação encontram-se:

Cultura e Artes

  • Teatro e espetáculos familiares

  • Escola de Música

  • Aulas de dança (como Tango)

  • Eventos culturais, apresentações e iniciativas comunitárias

Desporto e Bem-Estar

  • Escola de Karaté

  • Atividades de expressão corporal - Dança Contemporânea

  • Capoeira

  • Yoga e práticas de relaxamento

Estas atividades refletem o compromisso do clube com uma oferta diversificada, inclusiva e promotora de desenvolvimento pessoal.

🤝 A Nossa Missão

O Belém Clube existe para:

  • Promover a cultura, o desporto e o lazer como pilares de bem-estar

  • Dinamizar a vida comunitária e intergeracional

  • Valorizar o património histórico e cultural de Belém

  • Criar oportunidades de participação ativa para todas as idades

  • Honrar a tradição associativa que sempre nos caracterizou

Acreditamos que o associativismo é essencial para fortalecer laços, criar memórias comuns e construir uma comunidade mais coesa.

📍 Onde Estamos

Morada: Rua da Junqueira, nº 243A, 1300-338 Lisboa
Email: bc.blemclube@gmail.com

O Belém Clube continua ativo e presente, mantendo o espírito que o tornou uma coletividade histórica: um lugar onde cultura, desporto e comunidade se encontram.


CORPOS SOCIAIS DO BELÉM CLUBE

BIÉNIO 2025-2027

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Presidente: José Joaquim Marques Caroço - Sócio nº 18

Vice-Presidente: Carla Sofia Dias Ribeiro Figueiredo - Sócio nº 316

1º Secretário: Ana Rita Galvão Caroço - Sócio nº 232

2º Secretário: Diana Ribeiro Figueiredo - Sócio nº 317

CONSELHO FISCAL

Presidente: Susana Almeida Bernardo Pais Trabulo - Sócio nº 371

1º Secretário: Mónica Maria Lopes da Silveira - Sócio nº 311

Relator: Teresa de Jesus Oliveira Águas Cardoso - Sócio nº 646

DIREÇÃO

Presidente: Humberto Manuel Fernandes Figueiredo - Sócio nº 315

1º Vice-Presidente: Nuno Miguel Nave Barbas Pais Trabulo - Sócio nº 303

2º Vice-Presidente: Carlos António dos Santos Cardoso - Sócio nº 645

Tesoureiro: Augusto José Costa Oliveira Castro - Sócio nº 99

Secretário: Carlos Alberto Gomes Alves - Sócio nº 15

Lisboa, 23 de março de 2025

A Direção


DIREÇÃO

Humberto Figueiredo

Presidente

Prof. Nuno Trabulo

Vice-presidente

Carlos Cardoso

Vice-presidente


Augusto Castro

Tesoureiro


Carlos  Alves

Secretário

Estatutos do Belém Clube

DIÁRIO DA REPÚBLICA

Os presentes Estatutos foram publicados no Diário da República n° 28 - I Série de 16 de Dezembro de 1987, com a seguinte redação:

«Certifico, narrativamente, que, por escritura lavrada em 18 de Novembro de 1987, de fl. 93 v° a fl. 95 do livro n° 18-C do Cartório Notarial de Algés, a cargo do notário licenciado José Joaquim de Carvalho Botelho, foram integralmente remodelados os estatutos da associação com a denominação em epígrafe, correspondente a uma coletividade de cultura e recreio, com sede na Calçada da Ajuda, 76-80, em Lisboa, com duração por tempo indeterminado, tendo por fins desenvolver atividades pedagógicas, culturais e recreativas, especialmente entre os seus associados e familiares, devendo, também, incentivar atividades desportivas. Mais certifico que os estatutos preveem que a admissão e readmissão de sócios - que podem classificar-se de efetivos, auxiliares e correspondentes - é da competência da direção, à qual devem requerer a sua admissão, e que, no caso de violação dos deveres dos sócios, quer os estabelecidos na lei, quer os resultantes dos estatutos e regulamentos, podem ser aplicadas àqueles as penas de advertência, suspensão temporária e expulsão, penas essas que deverão ser apreciadas pela assembleia geral, sob proposta da direção. sendo sempre garantido aos sócios o direito à apresentação da sua defesa e à interposição de recurso para a Assembleia Geral.

Está na parte correspondente conforme o original.

Cartório Notarial de Algés, 2 de Dezembro de 1987

A Terceira Ajudante

Maria da Glória da Encarnação Correia Salvador

DOCUMENTO COMPLEMENTAR, organizado nos termos do disposto no artigo setenta e oito, número dois do Código do Notariado, com o teor dos estatutos do «BELEM CLUBE», e que fazem parte integrante da escritura de alteração, lavrada no Cartório Notarial de Algés, em dezoito de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete, com início a folhas noventa e três verso, do competente livro número dezoito-C.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I - (Denominação, fins e sede)

ARTIGO 1º - O «BELÉM CLUBE» é a denominação de uma associação, correspondente a uma coletividade de cultura e recreio, fundada em três de Março de mil oitocentos e noventa e nove, que passa a reger-se pelos presentes novos estatutos pelos regulamentos internos, e pela legislação vigente aplicável, devendo, todavia, reportar-se àquela data o início da sua atividade.

ARTIGO 2° - O «Belém Clube» tem por fins desenvolver atividades pedagógicas, culturais e recreativas, especialmente entre os seus associados e familiares, devendo, também, incentivar atividades desportivas, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

ARTIGO 3º - O «Belém Clube» tem a sua sede e instalações sociais em Lisboa, na Calçada da Ajuda, números setenta e seis/oitenta, podendo, no entanto, vir outros a ocupar instalações em quaisquer locais, por deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO I - (Insígnias)

ARTIGO 4º - O «Belém Clube» tem uma bandeira privativa, branca e azul, tendo ao centro a Torre de Belém.

§ único - Os modelos e descrições das insígnias e equipamentos constarão do regulamento geral.

CAPÍTULO III - (Dos sócios)

Secção I - Composição e classificação

ARTIGO 5º - O «Belém Clube» é composto por um número ilimitado de sócios. Todavia, a Direção poderá suspender, temporariamente, as admissões.

ARTIGO 6º - Qualquer indivíduo maior de dezoito anos, sem destrinça de raça, nacionalidade, sexo ou ideologia política, quando para tal tenha sido proposto e satisfaça o condicionalismo prescrito nestes estatutos, pode requerer a sua admissão para sócio do «Belém Clube».

§ único - Os menores de dezoito anos, só mediante consenti- mento expresso dos pais ou tutores podem ingressar como sócios do «Belém Clube», desde que o exercício da respetiva capacidade de exercício, como socio, não seja proibido por lei.

ARTIGO 7º - Os sócios classificam-se em: 1) efetivos; 2) auxiliares; e 3) correspondentes.

ARTIGO 8º - São efetivos os sócios maiores de dezoito anos que tenham requerido a sua admissão, e como tal, tenham sido admitidos.

§ único - São igualmente efetivos os sócios que perfaçam dezoito anos, e tenham sido admitidos como auxiliares.

ARTIGO 9º - São sócios auxiliares os indivíduos menores de dezoito anos, que como tal tenham sido admitidos.

ARTIGO 10º - São sócios correspondentes os domiciliados a mais de cinquenta quilómetros da sede e, em consequência, impossibilitados de usufruir com regularidade os direitos e regalias conferidos aos outros sócios.

ARTIGO 11º - A classificação do «sócio de mérito» poderá ser atribuída aos sócios efetivos que se notabilizem por serviços relevantes prestados ao clube. Estes sócios mantêm todos os direi- tos e deveres inerentes aos sócios efetivos.

§único - Compete à Direção propor à assembleia geral a classificação dos «sócios de mérito».

Secção II - Dos direitos dos sócios

ARTIGO 12º - 1) São direitos dos sócios:

a) Receber, quando da comunicação da sua aprovação como sócio, um exemplar dos estatutos, cartão de identidade e emblema;

b) Frequentar a sede e instalações sociais do clube nas condições estabelecidas no respetivo regulamento interno;

c) Quando tenha mais de seis meses de antiguidade de sócio, a participar e votar nas assembleias gerais;

d) Quando tenha mais de seis meses de antiguidade de sócio a ser eleito para os cargos diretivos do clube;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do clube, nos quinze dias que precedem a assembleia geral ordinária, convocada com a finalidade prevista no número dois do artigo vigésimo sexto;

f) Solicitar aos corpos gerentes informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o clube e para os fins que ele visa;

g) Propor a admissão de sócios;

h) Usar o emblema oficial do clube;

i) Pedir a demissão por escrito, à direcção;

2) O disposto nas alíneas c), d), e), g) do número um deste artigo, só é aplicável aos sócios efetivos.

ARTIGO 13º - Para todos os efeitos estatutários, considera- -se no pleno gozo de direitos, o sócio possuidor da quota referente ao mês anterior.

Secção III - Dos deveres dos sócios

ARTIGO 14º - 1) São deveres dos sócios:

a) Honrar a sua qualidade de sócio e defender o prestígio e a dignidade do clube;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos dirigentes, mesmo quando delas discordarem, reservando-se o direito de recorrerem para os órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos no clube para que tenha sido eleito ou nomeado, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o «Belém Clube», e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;

d) Pagar a joia, quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos.

e) Prestar colaboração e representar o clube, quando disso for incumbido, salvo justo impedimento, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes;

f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube;

g) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que, abusiva e voluntariamente, causar nos bens patrimoniais do clube;

h) Apresentar o cartão de sócio e quota do mês anterior, sempre que lhe seja exigido, para efeito de ingresso nas instalações ou para usufruir de quaisquer benefícios;

i) Pedir a exoneração por escrito, à direção, quando pretenda deixar de fazer parte do «Belém Clube».

2) O dever consignado na alínea c) do número anterior respeita apenas aos sócios efetivos.

ARTIGO 15.º - Os quantitativos a satisfazer pelas diferentes categorias de sócios, tanto de joia como de quota, serão fixados em regulamento interno, aprovados em assembleia geral.

ARTIGO 16.º - O sócio que complete o atraso de três meses no pagamento de quotas, será avisado, pela direção, para efetuar o seu pagamento no prazo de trinta dias. Não o fazendo, ou não se justificando de forma aceitável pela direção, será excluído de sócio.

Secção IV - Da readmissão dos sócios

ARTIGO 17º - Podem reingressar nos quadros sociais do clube, os antigos associados: a) exonerados a seu pedido; b) excluídos por falta de pagamento de quotas; c) expulsos mediante processo disciplinar.

§ único - A nenhum sócio exonerado ou excluído será permitida mais de uma readmissão, salvo motivos devidamente justifica- dos e considerados pela direção.

ARTIGO 18º - O sócio exonerado tem a faculdade de reque- rer a manutenção do número possuído na data da saída desde que se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros sociais, ao nível dos quantitativos vigentes no momento da petição, desde que tal faculdade não colida com qualquer atualização já efetuada.

ARTIGO 19º - O sócio excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se, no ato de reingresso, liquidar o quantitativo em débito, apurado com base nos níveis em vigor à data da petição, além de cinquenta por cento do valor da joia.

ARTIGO 20º - O sócio expulso poderá reingressar nos quadros sociais do clube quando tal seja aprovado em assembleia geral, em que obtenha a maioria a que se refere o artigo quadragésimo oitavo destes estatutos.

CAPÍTULO IV - (Assembleia geral e corpos gerentes)

ARTIGO 21º - O «Belém Clube» realiza os seus fins por intermédio da assembleia geral e dos corpos gerentes, que são: a) Direção; b) Conselho Fiscal.

ARTIGO 22º - A eleição dos membros da mesa da assembleia geral e dos corpos gerentes, será feita de dois em dois anos, sendo elegíveis os sócios maiores de dezoito anos no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários, e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo clube.

ARTIGO 23º - 1) Os corpos gerentes serão eleitos pela votação das listas apresentadas à assembleia geral, pelos corpos gerentes cessantes ou por um ou mais grupos de sócios. Caso não seja apresentada qualquer lista, votar-se-ão, por escrutínio secreto, os presidentes de cada órgão, os quais nomearão os restantes elementos e os apresentarão à assembleia geral para eleição. Se, porventura, os presidentes votados tiverem qualquer impedimento para desempenharem os cargos, nomear-se-á uma comissão presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, para elaboração de uma lista de corpos gerentes, que será apresentada me assembleia geral marcada com esse fim.

2) E permitida a reeleição da mesa da assembleia geral e dos curvos serchles.

3) Perdem o mandato, os membros da mesa da assembleia geral e dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem forem aplicadas quaisquer sanções.

4) Em caso de demissão ou de abandono dos membros da mesa da assembleia geral e dos corpos gerentes, que implique uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma assembleia geral extraordinária para a eleição e preenchimento dos cargos vagos

5) Os membros da mesa da assembleia geral e dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reunião a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada.

ARTIGO 24º - 1) Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de desempate.

CAPÍTULO V - (Assembleia geral)

Secção I - Composição

ARTIGO 25º - A assembleia geral é composta por todos os sócios maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

Secção II - Funcionamento

ARTIGO 26º - 1) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará ata em livro próprio.

2) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada ano civil, na primeira quinzena do mês de Maio para votar o relatório de contas do exercício findo e de dois em dois anos para eleger os novos corpos gerentes.

3) Extraordinariamente, quando a mesa o julgar conveniente, quando a direção ou o conselho fiscal o solicitarem, ou quando solicitado por um grupo de sócios, pelo menos em número de vinte, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido da convocação os motivos da mesma.

ARTIGO 27º - A convocação das reuniões da assembleia geral será feita por meio de circular expedida para cada um dos sócios que tenham direito a fazer parte da mesma ou através da publicação de anúncio em dois jornais diários com a antecedência mínima de oito dias.

ARTIGO 28º - Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessária, pelo menos, a presença de meta- de dos associados com direito a tomar parte da mesma, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de só- cios, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare nos avisos convocatórios.

ARTIGO 29º - 1) Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

2) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

3) As deliberações sobre a dissolução do Clube, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.

ARTIGO 30º - São nulas as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos.

Secção III - Competência

ARTIGO 31º - A assembleia geral detém a plenitude do poder do «Belém Clube» é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os interesses para o clube, competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório das atividades do clube e contas da gerência, bem como, o parecer do conselho fiscal relativo a cada ano social;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do clube e velar pelo seu cumprimento, interpretação, alteração ou renovação, bem como resolver os casos neles omissos;

d) Fixar ou alterar a importância da joia na admissão dos só- cios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo clube;

f) Deliberar sobre a readmissão dos sócios que tenham sido expulsos;

g) Aplicar as sanções previstas no número um do artigo quadragésimo sexto;

h) Alterar as suas próprias deliberações; i) Proclamar os «sócios de mérito»;

j) Deliberar sobre a extinção do clube.

ARTIGO 32º - 1) O presidente da mesa fixará oportunamente o dia e hora para a entrega e posse dos diferentes cargos sujeitos a eleição, o que deverá efetuar-se no prazo máximo de quinze dias a contar da data da eleição dos novos corpos gerentes.

2) A falta de comparência não justificada no ato de posse, considerar-se-á recusa a aceitar o cargo, sendo as vagas preenchidas por sócios propostos pelos presidentes dos órgãos onde se registarem as referidas faltas.

CAPÍTULO VI - (Mesa da assembleia geral)

Secção I - Composição

ARTIGO 33º - 1) A mesa da assembleia geral é composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2) O seu mandato é bienal, com início compreendido no decorrer da segunda quinzena do mês de maio e com fim dentro de igual período do biénio seguinte.

3) Para substituir os componentes da mesa, nas suas ausências ou impedimentos, serão nomeados substitutos «ad-hoc» de entre os sócios efetivos presentes.

ARTIGO 34º - Compete em especial: 1) Ao presidente: a) Convocar a assembleia geral e dirigir os trabalhos; b) Rubricar os livros de atas da assembleia geral e demais livros do clube, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento; c) Investir nos respetivos cargos do clube os sócios eleitos, assinando com eles os autos de posse, que mandará lavrar.

2) Ao vice-presidente: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos.

3) Aos secretários: a) Prover ao expediente da mesa, lavrar os autos de posse e assinar as atas.

CAPÍTULO VII - (Direção)

Secção I – Composição

ARTIGO 35º - O «Belém Clube» é dirigido por uma direção composta de cinco elementos efetivos, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um secretário.

§ único - O seu mandato é bienal, com início compreendido no decorrer da segunda quinzena do mês de Maio e com fim dentro de igual período do biénio seguinte.

Secção II – Funcionamento

ARTIGO 36º - A direção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente, sendo necessário o mínimo de três elementos presentes.

ARTIGO 37º - De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os presentes.

Secção III - Competência

ARTIGO 38º - À direção compete, me geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades, e em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes;

b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão dos sócios;

c) Propor à assembleia geral, com prévio parecer do conselho fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão de pagamento de joia na admissão de sócios, por período que julgue conveniente;

d) Aplicar as sanções previstas no número um do artigo quadragésimo sexto;

e) Solicitar a convocação da assembleia geral;

f) Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos estatutos e nos regulamentos;

g) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;

h) Elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à vida do clube;

i) Nomear comissões e colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das atividades do clube;

j) Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

l) Facultar aos sócios o exame de contas, dos documentos e dos livros relativos à atividade do clube, dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo doze:

m) Comparecer em todas as reuniões da assembleia geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes às suas atividades;

n) Propor à assembleia geral a proclamação de «sócios de mérito»;

o) Permitir, em circunstâncias especiais, a frequência no clube a indivíduos ao mesmo estranhos;

p) Admitir, suspender ou demitir empregados do clube, arbitrar-lhes os vencimentos e determinar-lhes as tarefas;

q) Administrar e gerir livremente, em harmonia com as disposições estatutárias, o património do «Belém Clube» pelos quais os seus membros são solidariamente responsáveis;

r) Resolver qualquer caso urgente não previsto nestes estatutos.

§ 1º - Nos atos e contratos que impliquem responsabilidades superiores a vinte mil escudos, tornam-se indispensáveis as assinaturas do presidente e do tesoureiro, podendo qualquer deles delegar a sua representação noutro diretor.

§ 2º - Os depósitos em bancos movimentar-se-ão, no tocante a levantamentos, por meio de cheques assinados por dois diretores: o presidente e o tesoureiro.

ARTIGO 39º - Compete em especial: 1) Ao presidente:

a) Convocar e dirigir as sessões;

b) Coordenar a ação da direção;

c) Assinar os documentos do clube e em conjunto com o tesoureiro, os cheques ou outros documentos para levantamento de quantias depositadas de pertença do clube;

d) Representar a direção em todos os atos e missões especiais.

2) Aos vice-presidentes:

a) Colaborar na coordenação da ação da direção;

b) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

c) Organizar e dirigir, em colaboração com a direção, os pelouros respetivos.

3) Ao tesoureiro:

a) Orientar e fiscalizar a escrituração dos livros de contabilidade do clube;

b) Rubricar e fiscalizar todo o expediente de tesouraria e orientar a cobrança dos rendimentos;

c) Apresentar contas à direção sempre que lhe sejam solicitadas.

4) Ao secretário:

a) Elaborar as atas das sessões;

b) Dar despacho aos assuntos referentes às relações externas e sobre elas informar a direção;

c) Tratar de todo o expediente.

CAPÍTULO VIII - (Conselho fiscal)

Secção I - Composição

ARTIGO 40º - O conselho fiscal é compostos de um presidente, um secretário e um relator.

§ único - O seu mandato é bienal, com início compreendido no decorrer da segunda quinzena do mês de Maio e com fim dentro de igual período do biénio seguinte.

Secção II – Funcionamento

ARTIGO 41º - O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue conveniente.

ARTIGO 42º - De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, que serão assinadas por todos os presentes.

Secção III - Competência

ARTIGO 43º - Ao conselho fiscal compete:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos da direção;

b) Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube e contas da direção relativas a cada ano social;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela direção à assembleia geral;

d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de joia na admissão de sócios, proposta pela direção;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direção;

f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da assembleia geral;

g) Assistir, querendo, às reuniões da direção.

CAPÍTULO IX - (Das receitas e despesas)

Secção I -Das receitas

ARTIGO 44º - As receitas próprias do «Belém Clube», dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

§1.º - Constituem receitas ordinárias:

a) O produto das joias, quotas, estatutos e insígnias;

b) O rendimento das instalações sociais;

c) Quaisquer outras verbas apuradas com carácter regular.

§ 2.º - Constituem receitas extraordinárias:

a) Subsídios oficiais;

b) Donativos e quaisquer outras verbas apuradas com carácter eventual.

Secção II - Das Despesas

ARTIGO 45º - As despesas impostas pelo cumprimento das finalidades culturais, recreativas e sociais do «Belém Clube», dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º- Englobam-se na rubrica de despesas ordinárias, os gastos efetuados com o regular desenvolvimento da atividade associativa.

§ 2.º- Consideram-se extraordinárias todas as outras despesas relacionadas com o «Belém Clube».

CAPÍTULO X - (Disciplina)

ARTIGO 46º - 1) As infrações disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do «Belém Clube», serão punidos, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão temporária; c) Expulsão.

2) A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afeta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.

ARTIGO 47º - Quando em vista dos motivos que tenham determinado a suspensão de um sócio, a direção julgar que ele deve ser expulso, solicitará a reunião do presidente da mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal para delibera- rem sobre a proposta de expulsão, convidando o sócio suspenso a apresentar neste ato a sua defesa, com faculdade de recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá, definitivamente, em escrutínio secreto.

ARTIGO 48º - Um sócio que tenha sido expulso ou suspenso de todos os seus direitos por uma assembleia geral, só poderá ser readmitido em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, se obtiver voto favorável, em escrutínio secreto, de uma maioria de três quartos dos sócios presentes.

ARTIGO 49º - Nas instalações do «Belém Clube» são expressamente proibidas quaisquer reuniões ou atos de política organizada.

CAPÍTULO XI - (Regulamentos)

ARTIGO 50º - Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, poderão elaborar-se os regula- mentos que se entenderem necessários, desde que consentâneos à lei.

§ único - Qualquer regulamento aprovado em assembleia geral constituirá norma imperativa do «Belém Clube».

CAPÍTULO XII - (Dissolução)

ARTIGO 51º - 1) Para além das causas legais de extinção, o «Belém Clube» só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2) A dissolução será deliberada em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.

3) Na mesma reunião, a assembleia geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património social, se o houver.

CAPÍTULO XIII - (Disposições gerais)

ARTIGO 52º - O ano social do «Belém Clube» corresponderá ao ano civil e a ele devem ser referidas as contas da gerência.

REGULAMENTO INTERNO

Ao abrigo do disposto no Art.º 31.º alínea b), após proposta da direção, como determina o Art.º 38.º alínea c) dos estatutos do clube, deliberou a assembleia geral reunida em 22/3/85, fixar os seguintes quantitativos a satisfazer pelos sócios do Belém Clube:

1) Pagar a quantia de 500$00 pela joia de admissão;

2) Sócios efetivos, pagar a quantia de 50$00 de quota mensal;

3) Sócios auxiliares, pagar a quantia de 20$00 de quota mensal;

4) Sócios correspondentes, pagar a quantia de 150$00 de quota anual.

Estes valores entram em vigor no mês seguinte ao da data da sua aprovação em assembleia geral.

Aprovado por unanimidade em assembleia geral do clube de 22/3/85.

O Presidente da direção

O Vice-presidente administrativo

O Vice-presidente cultural e recreativo O Tesoureiro

O Secretário